(21) 2240-0379
(21) 99187-7548

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E SEDE

Art. 1º – O Brasil Kennel Club , abreviadamente BKC , fundado em 10 de novembro de 1922, considerado como entidade máter da cinofilia brasileira e reconhecido de utilidade pública pelo decreto federal de 5 de dezembro de 1933 e Municipal n º 4008, de 10 de Setembro de 1932, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, como sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO

Art. 2º – O Brasil Kennel Club terá duração por tempo indeterminado e será regido por este Estatuto, ao qual os sócios são obrigados a obedecer, acatar, cumprir, com todos os regulamentos e regimentos que o integrarem ou complementarem.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FINALIDADES

Art. 3º – O Brasil Kennel Club Terá por finalidade:

I – Congregar os cinófilos, cuidando dos interesses de todas as raças caninas, bem como das atividades às quais algumas dessas raças se destinam;
II – Estimular, orientar, promover e amparar, por todos os meios, a cinofilia em toda cidade sendo seu objetivo promover o desenvolvimento cultural e desportivo, por meio de exposições, provas zootécnicas, adestramentos, palestras, cursos especializados, informativos, conferências, simpósios e reuniões sociais, alem de quaisquer outras medidas e eventos que visem o aprimoramento das raças caninas;
III – Efetuar, como entidade eclética que é, mediante convênio com a FECERJ e à CBKC, serviços genealógico de cães de raça pura, no âmbito Municipal;
IV – Promover, obrigatoriamente, uma exposição anual comemorativa de seu aniversário e duas outras opcionais – Abril (comemorativa de Tiradentes) e Setembro (comemorativa da Semana da Pátria);
V – Divulgar os padrões das raças aprovadas pela CBKC;
VI – Arrecadar taxas pela prestação de serviços e contribuições de seus associados.

CAPÍTULO IV
DOS PODERES

Art. 4º – São poderes do Brasil Kennel Club

I – Assembléia Geral
II – Conselho Deliberativo
III – Conselho Administrativo
IV – Conselho Fiscal
Parágrafo 1º – Assembléia Geral é soberana.
Parágrafo 2º – Nenhum cargo dos poderes do clube poderá ser remunerado nem qualquer de seus membros, fazer jus à bonificação, vantagem ou beneficio, seja a que título ou motivo for.
Parágrafo 3º – O cargo de Presidente é incompatível com o cargo de presidente de qualquer outra entidade cinófila.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL E SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 5º – A Assembléia Geral é constituída pela reunião dos sócios de qualquer categoria, exceto dos sócios criadores, no gozo de seus direitos sociais e civis, observadas as restrições deste Estatuto.

Art. 6º- Para adequação ao novo Código Civil, passa a ser da competência, exclusivamente, à Assembléia Geral:

I – eleger, por aclamação, aquele que presidirá suas reuniões, bem como os escrutinadores em caso de eleições;
II – eleger, quadrienalmente, por escrutínio secreto, dando posse imediata, ao Presidente e Vice Presidente do Conselho Administrativo e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III – apreciar e decidir sobre irregularidades apontadas por qualquer poder social, tomando as providências cabíveis;
IV – reformar o estatuto, observadas as restrições constantes do parágrafo único deste artigo;
V – resolver sobre a dissolução do clube, nos termos do art. 49º deste estatuto;
VI – autorizar a oneração do patrimônio imobiliário;
VII – autorizar alienação ou aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único – a reforma do estatuto poderá ser resolvida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, a requerimento de 1/5 dos sócios proprietários e de 1/5 dos sócios contribuintes em situação social regular, ou por proposta do Conselho Administrativo, ou, ainda, por iniciativa de 1/5 de membros efetivos do Conselho Deliberativo, não podendo, entretanto, em qualquer hipótese, ser alterada a natureza do clube.

SEÇÃO II – DAS REUNIÕES

Art. 7º – A Assembléia Geral Será Ordinária ou Extraordinária
Parágrafo 1º – Assembléia Geral Ordinária, reunir-se-á de 4 em 4 anos, no primeiro trimestre do respectivo quadriênio, para eleger o Presidente e Vice Presidente do Conselho Administrativo e os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal .
Parágrafo 2º – Compete à Assembléia Geral Extraordinária decidir sobre a reforma estatutária e sobre a dissolução da entidade; apreciar qualquer matéria relevante, sempre que os interesses sociais o exigirem, esteja ou não prevista neste estatuto.

Art. 8º – A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia Geral, obedecerão às seguintes normas:

I – A convocação será feita pelo Presidente do Conselho Administrativo, por proposta de qualquer dos poderes sociais ou a requerimento de, pelo menos, 1/5 dos sócios proprietários e/ou contribuintes em situação social regular, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 6º e no artigo 49º, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por edital publicado no Jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – o edital indicará , hora, local, e assuntos a serem deliberados.
II – não será admitida a convocação: quando requerida ou proposta sem preenchimento dos requisitos exigidos neste estatuto; para reunião fora da cidade do Rio de Janeiro; para realização em Domingo, feriado, ou dia santo de guarda na cidade do Rio de Janeiro; para tratar de assuntos estranhos aos interesses do clube ou aos da cinofilia nacional.
III – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão instaladas no dia, hora e local marcados, em primeira convocação, com a presença de metade dos sócios proprietários e da metade dos sócios contribuintes em situação regular, e, uma hora depois, com qualquer número de sócios em situação social regular. as reuniões extraordinárias, convocadas em razão de requerimento de sócios, somente serão instaladas verificada a presença do número mínimo referido no item I artigo; no caso da alínea anterior, não havendo número para instalação da Assembléia Geral Extraordinária, o Presidente do Conselho Administrativo, ou seu substituto, considerará indeferido o requerimento, o qual só poderá ser renovado decorridos 180 dias.
IV – A presença do sócio registrada no livro respectivo, não sendo admitida a representação convencional, por procuração.
V – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Administrativo, ou, na sua ausência deste, pelo respectivo Vice Presidente, sucessivamente.
VI – Instalada a Assembléia Geral, o presidente solicitará ao plenário a indicação, de um dos sócios presentes para presidir os trabalhos. o membro escolhido convidará outro para secretário da Assembléia e, no caso de eleição, solicitará ao plenário a indicação, por aclamação, de dois escrutinadores e fiscais, todos sócios e em situação regular com a entidade; poderão fazer parte da mesa, a critério do presidente, quaisquer pessoas gradas presentes.
VII – As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cada sócio somente tendo direito a um voto, seja qual for o número de títulos que possua;
VIII – No caso de eleição, as votações serão feitas em escrutínio secreto e, simbolicamente, nos demais casos.
Parágrafo 1º – Na Assembléia Geral em que se realizarem eleições, os trabalhos terão inicio às 13:00 horas, permanecendo a mesa em sessão, para coleta de votos até 20:00 horas. Quando será impreterivelmente encerada a votação e iniciada a apuração.
Parágrafo 2º – Em caso de empate, proceder- se-á nova eleição, em data posteriormente comunicada ao quadro social, através de edital, no prazo máximo de 60 dias.
Parágrafo 3º – Será nula a votação se a soma dos votos dos candidatos for igual ou superior a soma dos votos nulos e brancos.
Parágrafo 4º – As cédulas de votação serão válidas se rubricadas pelo presidente a mesa.
Parágrafo 5º – Terminados os trabalhos, serão proclamados e empossados os eleitos, sendo aprovada e assinada a ata pelos sócios ou por uma comissão indicada pelo presidente autorizada pela Assembléia Geral, devendo se a ata obrigatoriamente assinada pelos membros da mesa e da comissão.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9º – O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Conselho Administrativo e o Conselho será constituído de 8 (oito) membros efetivos, denominados conselheiros, e 4 (quatro) membros suplentes, na proporção mínima de 60% para os sócios proprietários, todos eleitos e empossados pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos.


Parágrafo 1º – Para serem eleitos para o Conselho Deliberativo, deverão os sócios interessados registrar suas candidaturas, na Secretaria do Clube, através de chapa, no período de 1º de março à 15 de março, do ano da eleição, até às 18:00 horas, devendo ser expedido edital até o dia 10 de fevereiro do mesmo ano, comunicando a todos os associados o prazo aqui estabelecido para registro das candidaturas e também o dia da assembléia para a eleição.
Parágrafo 2º – O registro de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser feito por meio de uma chapa completa, devendo o pedido de registro conter assinatura de todos os associados que a componham.
Parágrafo 3º – Somente serão admitidos nas eleições para o Conselho Deliberativo, as chapas feitas e apresentadas no prazo e condições estipulados nos parágrafos anteriores.
Parágrafo 4º – Nos casos de impedimento ou vacância durante o quadriênio, os conselheiros serão, preferencialmente, substituídos pelos suplentes de igual categoria.
Parágrafo 5º – O conselheiro eleito ou designado para exercer mandato no Conselho Fiscal, ou no Conselho Administrativo, voltará a ocupar o seu cargo no Conselho Deliberativo, cessada a causa do afastamento dentro do seu mandato.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 10º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Originariamente: elaborar e aprovar o seu regimento interno; propor modificações no estatuto do clube, para apreciação da Assembléia Geral; convocar a Assembléia Geral; julgar as contas do Conselho Administrativo, com parecer do Conselho Fiscal, documentos estes que anualmente deverão ser levados ao conhecimento dos associados através de nota publicada no Jornal de maior circulação do Rio de Janeiro; julgar os recursos interpostos das penalidades aplicadas a sócios pelo Conselho Administrativo; conceder ou retirar títulos de sócios Beneméritos, Benfeitores e Honorários; conceder licença até 120 (cento e vinte) dias aos seus membros; resolver casos omissos deste estatuto.
II – Por proposta do Conselho Administrativo: decidir sobre a concessão de títulos de sócios Beneméritos, Benfeitores e Honorários; aprovar o seu próprio Regimento Interno; autorizar o recebimento de subvenções, doações, donativos e legados; deliberar sobre a incineração de papéis considerados inúteis; aprovar os modelos de pavilhão, flâmulas e emblemas.
III – Por proposta do Presidente do Conselho Administrativo: homologar as indicações para os cargos de Diretores; Secretário,Tesoureiro e de Diretor Técnico; acatar o valor das taxas estipuladas pela CBKC; conceder licença, quando superior a 120 (cento e vinte) dias, aos membros do Conselho Administrativo.
IV – Por proposta do Conselho Fiscal, aprovar o Regimento Interno desse poder social.

Art. 11º – Compete ao Presidente do Conselho Administrativo determinar dia e hora das reuniões Extraordinárias; dirigir os trabalhos; articular-se com os demais poderes sociais e convocar Membro Suplente.

Art. 12º – Compete ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo substituir o Presidente no seu impedimento e ausências ocasionais.

Art. 13º – Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
redigir, lavrar e ler as atas das reuniões subscrevendo-as com o Presidente;
redigir e expedir a correspondência do Conselho Deliberativo e a comunicação das deliberações aos interessados.
Parágrafo único – No impedimento ou ausência ocasional do secretário, o presidente convidará outro membro do Conselho para substituí-lo.

Art. 14º – É da atribuição do Conselho Deliberativo aprovar a indicação do Presidente do Conselho Administrativo para o cargo de Assessor Jurídico, que não será considerado diretor do Clube, em razão do regime de remuneração a que poderá estar submetido.

Art. 15º – Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos a consideração do Conselho Deliberativo para apreciação e decisão, pelo regime e maioria.

SEÇÃO III – DAS REUNIÕES

Art. 16º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – Ordinariamente:
durante o primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e julgar as contas anuais da entidade, apresentadas pelo Conselho Administrativo, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal, bem como para votar ou referendar a proposta sobre o valor das taxas das contribuições do quadro social.
II – Extraordinariamente:
sempre que seja estatutariamente convocado e os interesses sociais o exigirem;
por convocação de seu presidente, a qualquer tempo;
a requerimento de 2/3 de seus membros, especificados os motivos;
por convocação do Conselho Fiscal;

Art. 17º – As deliberações serão inseridas em ata e tomadas por simples maioria de votos com a presença, no mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo 1º – A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á por aviso afixado na sede social, bem como por circular expedida por seu Presidente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, através de carta com aviso de recebimento.
Parágrafo 2º – Perderá o mandato o titular que não comparecer duas reuniões consecutivas, sem motivo plenamente justificado.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 18º – O Brasil Kennel club será dirigido por um Conselho Administrativo composto de :
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Secretário
IV – Tesoureiro
V – Diretor Técnico
Parágrafo único – O Conselho Administrativo será auxiliado por um Assessor Jurídico, que não será considerado componente de seu colegiado, e está excluído da vedação do parágrafo 2º do art. 4º deste Estatuto.

Art. 19º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Administrativo terá a duração de quatro anos, iniciando-se após eleição e posse, tratados no art. 16º, I, “a”, deste Estatuto.
Parágrafo 1º – O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Administrativo serão eleitos quadrienalmente pela Assembléia Geral, sendo imediatamente empossados; os demais membros serão indicados pelo Presidente do Conselho Administrativo e homologados pelo Conselho Deliberativo, também com posse imediata.
Parágrafo 2º – É admitida a reeleição para qualquer cargo do Conselho Administrativo.
Parágrafo 3º – Se durante a primeira metade do quadriênio ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente, a vaga será preenchida por eleição da Assembléia Geral Extraordinária, dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 4º – Ocorrendo, porém, a vacância da Presidência na Segunda metade do mandato, o Vice Presidente assumirá o cargo, dentro de 30 (trinta) dias, com posse imediata.
Parágrafo 5º – As vacâncias ocorridas nos demais casos serão preenchidas na forma do parágrafo 1º.
Parágrafo 6º – Não poderão estar licenciados na mesma ocasião mais de dois Membros do Conselho Administrativo.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 20º – Compete ao Conselho Administrativo, além das demais atribuições previstas neste Estatuto:
I – dirigir e administrar o clube, atendendo a todas as suas finalidades:
II – observar e exigir a observância deste Estatuto e dos regulamentos e regimentos que o integram e completam;
III – cumprir e executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
IV – autorizar a celebração de contratos e distratos;
V – aplicar os fundos sociais;
VI – autorizar despesas orçamentárias;
VII – gerir os bens patrimoniais do clube;
VIII – elaborar seu Regimento Interno e fixar normas dos serviços de secretaria e tesouraria;
IX – aprovar modelos de impressos;
X – deliberar sobre a transferência de títulos de sócios proprietários, admissão e readimissão de sócios desta categoria e de sócios contribuintes e criadores;
XI – aplicar penalidades aos sócios e aos Diretores, na forma deste Estatuto, comunicando à FECERJ e à CBKC;
XII – tomar conhecimento de penalidades impostas pelos clubes filiados à FECERJ e aos seus respectivos sócios;
XIII – dar publicidade às decisões de interesse do Clube e da cinofilia nacional;
XIV – deliberar “add-referendum” do Conselho Deliberativo, sobre os casos omissos neste Estatuto, dando imediato conhecimento ao Conselho Deliberativo;
XV – conceder licença aos seus membros, até 120 (cento e vinte) dias;
XVI – propor a reforma do Estatuto ao Conselho Deliberativo;
XVII – propor ao Conselho Deliberativo a concessão ou retirada de títulos de sócios Beneméritos, Benfeitores e Honorários, criando condições para a concessão dos mesmos;
XVIII – fixar o valor das taxas das contribuições do quadro social.

Art. 21º – É da atribuição do Presidente do Conselho Administrativo, além das demais constantes deste estatuto:
representar o clube em suas relações externas ou em juízo;
cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares regimentais, bem como da FECERJ e da CBKC;
apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo a proposta da fixação das taxas e contribuições do quadro social;
admitir, suspender ou demitir os empregados do clube e fixar-lhes os cargos, salários, gratificações; fixar, dilatar ou reduzir os horários de trabalho;
autorizar e ordenar o pagamento das despesas extraordinárias;
providenciar sobre os assuntos de caráter urgente, dando posterior conhecimento ao Conselho Administrativo;
convocar, presidir e assinar as atas das reuniões do Conselho Administrativo, com direito a voto quantitativo, além do voto qualitativo, no caso de empate na votação;
superintender todos os serviços do clube;
convocar, a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
designar, para homologação pelo Conselho Deliberativo, os demais diretores referidos no art. 18º, inciso IV a X;
nomear subdiretores, Comissões ou chefes de Departamentos, necessários para a melhor administração dos interesses do clube;
nomear Assessor Jurídico, determinando-lhe as funções e modo de exercê-las e fixando-lhe a respectiva remuneração, em forma de salário ou honorários; quando necessário;
assinar com os Diretores os expedientes de suas respectivas áreas de atuação e rubricar os livros sociais;
submeter ao Conselho Fiscal, trimestralmente, o balancete, e, anualmente, o balanço geral;
baixar circulares ou ordem de serviços que se fizerem necessárias;
apresentar ao Conselho Deliberativo, ao final de seu mandato, o relatório das atividades do clube.

Art. 22º – São atribuições do Vice Presidente:
substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais;
comparecer e participar das reuniões do Conselho Administrativo e assinar as respectivas atas;
desenvolver atividades a eles designadas pelo Conselho Administrativo;
colaborar no Relatório anual do Conselho Administrativo.

Art. 23º – São atribuições do Diretor Secretário:
superintender os serviços da secretaria do clube, preparando a correspondência a ser expedida;
organizar e dirigir os arquivos da secretaria;
redigir as atas de reunião do Conselho Administrativo.

Art. 24º – São atribuições do Diretor Tesoureiro:
manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do clube, os livros exigidos por lei e documentação da Tesouraria;
assinar, em conjunto com o Presidente em exercício, cheques para pagamento de despesas;
assinar toda a documentação relativa à Tesouraria do clube;
organizar os balancetes trimestrais e o balanço anual, para apresentação ao Conselho Fiscal, podendo usar dos serviços técnicos de Contador habilitado, contratando-o juntamente com o Presidente do Conselho Administrativo, que lhe determinará as funções e fixará os respectivos honorários.

Art. 25º – São atribuições do Diretor Técnico:
fiscalizar os serviços de registro genealógico, para cumprimento do regulamento da FECERJ e da CBKC;
assessorar o Conselho Deliberativo e Conselho Administrativo;
responder à consultas que lhe forem feitas e emitir pareceres fundamentados;
organizar os eventos do clube

SEÇÃO III – DAS REUNIÕES

Art. 26º – O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.
Parágrafo 1º – As decisões serão tomadas por simples maioria de votos com a presença mínima de 3 (três) membros, sendo inseridas em ata.
Parágrafo 2º – Perderá o mandato o diretor que não comparecer a três reuniões, sem motivo plenamente justificado.
Parágrafo 3º – Os assessores, assistentes ou auxiliares nomeados ou designados pelo Presidente, poderão, ser convocados pelo mesmo; e participar das reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO VIII
DOS SÓCIOS

Art. 27º – Os sócios classificam-se nas seguintes categorias:
I – FUNDADORES, que tomaram parte na sessão da Fundação do BKC, em 1922, assinando a respectiva ata;
II – BENEMÉRITOS, os sócios efetivos (proprietários e contribuintes) que prestaram relevantes serviços ao Brasil Kennel Club;
III – BENFEITORES, as pessoas que, não pertencendo ao quadro social, tenham contribuído para o engrandecimento do patrimônio do clube;
IV – PROPRIETÁRIOS, os que houverem adquirido títulos de Proprietário e tenham sido admitidos no quadro social, obrigando-se pelo pagamento das contribuições em vigor correspondente à sua categoria;
V – CONTRIBUINTES, os que como tal tenham sido aceitos pela Diretoria, obrigando-se pelo pagamento das contribuições em vigor correspondente à sua categoria;
VI – CRIADOR, os que como tal tenham sido aceitos pela Diretoria, obrigando-se pelo pagamento das contribuições em vigor correspondentes à sua categoria;
VII – HONORÁRIOS, as pessoas gradas que, não pertencendo ao quadro social, tenham prestado ou venham a prestar relevantes serviços ao clube ou à cinofilia nacional.
Parágrafo 1º – Cabe ao Conselho Deliberativo, originariamente ou por proposta do Conselho Administrativo, conferir os títulos de sócios Beneméritos, Benfeitores e Honorários.
Parágrafo 2º – Para admissão no quadro social, em qualquer categoria, o candidato deverá Ter sua inscrição aprovada por 2/3 dos membros do Conselho competente, que se reservam o direito de não fornecer explicações sobre a recusa.
Parágrafo 3º – Os sócios Benfeitores e Honorários, apesar de isentos do pagamento de quaisquer contribuições ao Clube, terão direitos a todas as regalias sociais da Entidade, exceto o direito de voto.
Parágrafo 4º – Os sócios Beneméritos estão isentos do pagamento da taxa de anuidade de sócio, exceto anuidade de canil.
Parágrafo 5­º – Os sócios Proprietários pagarão, apenas, metade da taxa da anuidade de sócio, mas será obrigado ao pagamento da taxa de canil.

SEÇÃO II – DOS TÍTULOS DE SÓCIOS PROPRIETÁRIOS

Art. 28º – Os títulos emitidos são nominativos, conferindo ao seu titular as condições de sócio proprietário, desde que tenham sido satisfeitos os requisitos deste Estatuto.
Parágrafo 1º – Somente será permitida a transferência de título de sócio proprietário após a aprovação do novo titular pelo Conselho Administrativo, de acordo com o parecer da Comissão de Sindicância e mediante o pagamento da taxa de transferência vigente.
Parágrafo 2º – A transferência “causa-mortis” será feita à vista de alvará judicial ou formal de partilha, após a aprovação do Conselho Administrativo, de acordo com o parecer da Comissão de Sindicância, sendo dispensada a taxa de transferência prevista no parágrafo anterior.

SEÇÃO III – DOS DIREITOS DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS, CONTRIBUINTES E SEUS DEPENDENTES.

Art. 29º – São direitos dos sócios proprietários e contribuintes:
I – tomar parte nas Assembléias Gerais, votar e ser votado para desempenho de cargo efetivo, obedecidas às restrições deste Estatuto;
II – formular pedido, sugestão ou representação a qualquer Diretor, com recurso ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º – Os sócios proprietários e contribuintes que optaram por outros sistemas não seguido pelo BKC, terão que cumprir um interregno de 5 (cinco) anos para concorrerem a qualquer cargo eletivo no BKC.
Parágrafo 2º – Os sócios proprietários e contribuintes só poderão exercer o direito de votar, após o prazo de carência de 2 (dois) anos, contado a partir da data do 1º pagamento da contribuição respectiva.
Parágrafo 3º – Os sócios proprietários e contribuintes somente poderão ser votados para os poderes eleitos por Assembléia Geral e por Conselho Deliberativo, após o prazo de carência de 4 (quatro) anos, igualmente contados da data do pagamento da primeira contribuição de sua categoria.
Parágrafo 4º – Para os demais cargos cuja indicação seja da atribuição do Presidente do Conselho Administrativo, será observado o prazo de carência, de 2 (dois) anos.
Parágrafo 5º – Só poderá votar o sócio maior de 18 anos e ser candidato o maior de 21 anos.
Parágrafo 6º – Para preenchimento de todos os cargos de diretoria, devem os sócios estar quites com suas obrigações sociais e serem residentes e domiciliados dentro da jurisdição BKC.

Art. 30º – São direitos dos sócios criadores:
registro de ninhadas de sua propriedade, registro de canil, participar das exposições e eventos patrocinados pelo BKC.

Art. 31º – São deveres dos sócios:
I – respeitar o Estatuto, os regimentos, regulamentos e resoluções dos poderes sociais;
II – interessar-se pelo progresso do clube e defender o seu conceito;
III – tratar com urbanidade os empregados do clube;
IV – exibir a carteira social, quando lhe for solicitada;
V – manter-se em dia com suas obrigações sociais e atender às solicitações de caráter administrativo;
VI – os sócios Proprietários estão obrigados ao pagamento de uma taxa de administração anual, no valor correspondente a 50% da anuidade dos sócios Contribuintes, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano;
VII – os sócios Contribuintes estão obrigados ao pagamento da anuidade referente à sua categoria social, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano;
VIII – os sócios Criadores estão obrigados ao pagamento da anuidade referente à sua categoria social, no valor correspondente a 75% das dos sócios contribuintes, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano;
IX – conduzir a criação de cães sob sua responsabilidade com correção, lisura e de acordo com as técnicas recomendadas pela CBKC.

SEÇÃO IV – DA RESPONSABILIDADE

Art. 32º – Os sócios não responderão pelas obrigações sociais.

Art. 33º – Os sócios responderão pessoalmente pelos danos causados ao patrimônio do clube.

Art. 34º – Os sócios, investidos de mandato eletivo ou não, serão responsáveis pelos atos manifestantes contrários ao presente Estatuto.

SEÇÃO V – DAS PENALIDADES

Art. 35º – Os sócios que infringirem as disposições do presente Estatuto e dos demais Regulamentos em vigor, são passíveis das seguintes penalidades, com efeitos imediatos.
I – censura
II – suspensão
III – exclusão
Parágrafo 1º – A censura poderá ser verbal ou escrita e terá aplicação no caso de falta leve, podendo ser transformada em retirada momentânea da sede ou recinto.
Parágrafo 2º – A suspensão será aplicada no caso de falta grave ou reincidência em falta leve e importará na suspensão de todos os direitos sociais, inclusive o de participar de qualquer evento patrocinado pelo clube.
Parágrafo 3º – A exclusão será aplicada nos seguintes casos: novamente penalizado após duas suspensões; ter ingressado como sócio por meio de falsas declarações ou informações; ser condenado, por sentença transitada em julgado, em razão de crime considerado infamante, a critério do Conselho Deliberativo; atentar, por qualquer forma ou meio, contra o conceito e os interesses do clube; atraso de pagamento das anuidades (taxa de manutenção e contribuição social) por período igual ou superior a 2 (duas) contribuições anuis consecutivas.
Parágrafo 4º – Os sócios que tenham sido condenados por sentenças judiciais pela prática de crimes infamantes contra o Clube, só poderão ser reintegrados no quadro social, desde que, as respectivas sentenças condenatórias tenham sido reformadas em juízo e consequentemente os sócios proclamados inocentes.
Parágrafo 5º – O sócio Proprietário punido com a pena de exclusão perderá o direito ao Título de Sócio Proprietário, que reverterá ao Clube e será recolhido à Tesouraria da Entidade.

Art. 36º – As penalidades serão aplicadas pelo Conselho Administrativo, garantindo o direito de defesa, com recurso ao Conselho Deliberativo. A extensão de punição ao âmbito estadual, municipal ou nacional mediante comunicação à CBKC e à FECERJ.
Parágrafo único – o recurso, que será voluntário, terá efeito meramente devolutivo e será interposto ao Presidente do Conselho Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da punição. Caso haja impossibilidade na obtenção do “ciente”, será fixado edital na sede do BKC, contando-se o prazo a partir da data da sua fixação.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 37º – A comissão de Sindicância será constituída de três membros de livre escolha do Presidente do Conselho Administrativo, com atribuição de prestar informações sobre proposta de admissão ao quadro social, inclusive de pessoa que houver adquirido, mesmo que por transferência, títulos de sócio proprietário.
Parágrafo 1º – As propostas deverão ser informadas no prazo de 10 (dez) dias do seu requerimento, não podendo ser objeto de deliberação sem o parecer da Comissão.
Parágrafo 2º – Os membros da Comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo, a critério do Presidente do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Art. 38º – O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, com mandato por 4 (quatro) anos.
Parágrafo único – Pelo menos um membro efetivo e um suplente deverá ser sócio proprietário.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 39º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger o seu Presidente e Secretário;
II – examinar e aprovar os balancetes trimestrais elaborados pela Tesouraria;
III – dar parecer sobre o balanço anual, as contas e os atos do Conselho Administrativo, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;
IV – levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo quaisquer erros ou irregularidade nas contas do clube;
V – convocar o Conselho Deliberativo.

Art. 40º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário.
Parágrafo 1º – As decisões serão tomadas por maioria de votos e inseridas em ata.
Parágrafo 2º – Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem a devida justificativa.

CAPÍTULO XI
ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 41º – A Assessoria Jurídica dará assistência jurídica ao clube em todos os setores de suas atividades.

Art. 42º – São atribuições do Assessor Jurídico:
I – indicar, se necessário, sub-assessores, mediante prévia homologação do Conselho Administrativo;
II – emitir pareceres sobre os assuntos de suas atribuições, por requisição do Presidente do Conselho Administrativo;
III – redigir e submeter ao Presidente do Conselho Administrativo minutas de atas, correspondências e outros papéis relativos a assuntos de natureza jurídica, desde que solicitados.
Parágrafo 1º – O Assessor Jurídico não terá direito a voto nas reuniões do Conselho Administrativo e a indicação não poderá recair em membro de qualquer poder do clube.
Parágrafo 2º – Ao Assessor Jurídico não se aplica a proibição do art. 5º, parágrafo 2º, deste Estatuto.

CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO

Art. 43º – O patrimônio será constituído pela totalidade dos bens e dos direitos do Brasil Kennel Club, atuais e futuros.
Parágrafo 1º – São bens do clube, entre outros:
I – imóveis
II – móveis
III – alfaias e utensílios
IV – numerários e depósitos em Bancos e Caixas Econômicas
V – títulos
VI – o nome do clube
VII – os padrões do pavilhão e dos emblemas
VIII –a biblioteca
Parágrafo 2º – São direitos do clube, entre outros:
I – as contribuições dos sócios;
II – as rendas diversas e eventuais.

SEÇÃO I – DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 44º – A receita será constituída de:
I – contribuições dos sócios;
II – doações, subvenções ou concessões orçamentarias do Governo Federal, Estadual e Municipal bem como de todos os sócios;
III – rendas das exposições;
IV – rendas eventuais (taxas, participações, emolumentos, multas, etc.)

Art. 45º – A despesa será constituída de:
I – impostos e taxas;
II – salários, aluguéis e conservação do patrimônio;
III – aquisição de materiais de utilidade diversa;
IV – gastos com exposições e eventos;
V – despesas eventuais;
VI – taxa de filiação à CBKC e repasses à FECERJ.

SEÇÃO II – DOS EMBLEMAS

Art. 46º – O Brasil Kennel Club adotará como símbolo um Pavilhão de cor azul claro, com um disco branco ostentando os dizeres: “BRASIL KENNEL CLUB – FUNDADO EM 1922” , com as dimensões do pavilhão nacional.
Parágrafo 1º – a flâmula e o escudo obedecerão às mesmas cores e dizeres e terão dimensões variáveis, mantidas as proporções, podendo conter a sigla “BKC” no lugar do nome por extenso do clube.
Parágrafo 2º – serão adotados três tipos de distintivos, para serem conferidos aos sócios, quando os mesmos completarem quinze, vinte e cinco e cinqüenta anos de filiação.

CAPÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO

Art. 47º – A dissolução, liquidação e extinção do BKC pela forma e nos casos previstos em lei ou proposta à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada a requerimento, em conjunto, de 9/10 dos sócios proprietários e ¾ dos sócios contribuintes.

Art. 48º – Decidida a dissolução, será nomeado o liquidante entre os associados, com os necessários poderes previstos em lei para promover a liquidação no prazo máximo de 12 meses, sendo o patrimônio social, após a extinção, doado a entidade de proteção de animais de fins não lucrativos, sempre a critério da Assembléia Geral.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49º – O Brasil Kennel Club , de natureza e finalidade exclusivamente cinófila e cinológica, não intervirá em questões de ordem político-partidário e religiosa.

Art. 50º – O exercício social coincidirá com o ano civil, levando-se o balanço da entidade nos dias 31 de dezembro de cada ano.

Art. 51º – Permanecem em vigor todos os regimentos internos dos poderes do clube, bem como todos os regulamentos vigentes que não foram, implícitas ou explicitamente, modificados pelo presente estatuto.

Art. 52º – Este Estatuto, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária dia 23 de novembro de 2004, entrará em vigor a partir dessa mesma data, observadas as prescrições legais.